Art. 2º - O número de vagas para ingresso no Prociência será definido, anualmente, pelo Reitor, ouvida a Sub-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa, observada a existência de dotação orçamentária. Parágrafo Único – O número de vagas do programa não deverá ser inferior a 30% do total de docentes com título de doutor na Universidade. Art. 3º – As bolsas do Programa terão duração de 36 meses. Art. 4º - O docente incluído no Prociência receberá uma bolsa cujo valor será definido por ato do Reitor, ouvida a Sub-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (SR-2), em função de dotação orçamentária anualmente acordada entre a UERJ e a FAPERJ. § 1º - A bolsa de que trata este artigo será recebida exclusivamente durante o período de permanência do docente no Programa Prociência e, em hipótese alguma, será incorporada ao salário. § 2º - O valor da bolsa será de R$ 4.000,00 passível de reajuste, conforme disponibilidade orçamentária. Título II - Da Inscrição
Parágrafo único - A candidatura deverá ser previamente aprovada pelo Corpo Deliberativo do Departamento, que avaliará o cumprimento das normas estabelecidas pela universidade que regem a carga horária de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n° 5.343/08 e as normas internas da Universidade. Art. 6º - No ato de inscrição, o candidato deverá apresentar a documentação comprobatória da sua produção docente e seu plano de trabalho (científico/técnico/artístico), de acordo com o estabelecido no edital. Parágrafo único - Na inscrição, será exigido também o relatório de atividades dos candidatos que estiverem se recandidatando ao Programa, nos termos do edital.
Art. 8º - O processo de avaliação dos candidatos será realizado pelo Comitê de Avaliação, composto dos Comitês Interno e Externo. §
1º - O Comitê Interno de Avaliação será
constituído por professores da UERJ, com título de Doutor,
pesquisadores ativos com produção científica comprovada,
que não sejam candidatos no processo seletivo. §
2º - O Comitê Externo de Avaliação será
constituído por pesquisadores de excelência de instituições
de ensino superior. Art. 9º- A análise do curriculum vitae, que deverá considerar a produção do candidato nos últimos 05 (cinco) anos, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos pela SR-2, será realizada pelo Comitê Interno de Avaliação, que atribuirá pontuação entre 0 (zero) e 1000 (mil), com base nas atividades declaradas no currículo Lattes, devidamente comprovadas. Parágrafo Único - O candidato que obtiver pontuação no currículo inferior a 500 (quinhentos) pontos será eliminado do processo seletivo. Art. 10 - O Comitê Interno de Avaliação, sob a responsabilidade da SR-2, analisará e atribuirá a pontuação à produção técnico-científica e artística dos candidatos com observância dos seguintes valores máximos para cada categoria de produção: Produção Científica e Artística (500 pontos); Atividades Técnico-Científicas e de Extensão (150 pontos); Orientações Concluídas (200 pontos); Auxílios e Bolsas (150 pontos). Parágrafo único - Serão desconsiderados os pontos excedentes dentro de cada uma das categorias, não podendo ser aproveitados para o cômputo total de 1000 (mil) pontos do currículo. Art. 11- O parecer sobre o plano de trabalho do candidato será emitido pelo Comitê Externo de Avaliação, em formulário padrão, considerando sua adequação à Produção Científica, Técnica e Artística do candidato. Parágrafo Único - Caso haja indicação de não recomendação, o candidato terá direito a recurso, que será julgado por membros dos Comitês relacionados à área do candidato. Art. 12 – O Comitê Interno avaliará o relatório do candidato, que tiver sido bolsista no período imediatamente anterior ao do processo seletivo, considerando o proposto no plano de trabalho e todas as demais atividades realizadas como procientista nesse período. § 1° - A avaliação será realizada por dois membros do Comitê Interno de Avaliação, em que cada um emitirá parecer de aprovação ou de não aprovação, em formulário padrão, devidamente fundamentado. § 2° - A não aprovação do relatório eliminará o candidato do processo seletivo. § 3° - Caberá recurso da não aprovação do relatório. Art. 13
- A classificação final dos candidatos se fará
por ordem decrescente dos pontos atribuídos aos currículos
dos candidatos pelo Comitê Interno de Avaliação. Art. 14 – A SR-2 elaborará a lista classificatória e a encaminhará à COPAD para aprovação e posterior homologação pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.
Art. 16 – Acarretará a exclusão do Programa Prociência, o desligamento do docente do Regime de Dedicação Exclusiva, assim como o não cumprimento do disposto no artigo 7º, parágrafo Único, salvo em caso de afastamento autorizado e para assunção de cargos dirigentes ou similares na UERJ. Art. 17 – Em caso de exclusão do docente do Prociência, a vaga será preenchida segundo a ordem de classificação geral. Art. 18 – O docente incluído no Programa, após o início da vigência da bolsa, em decorrência da exclusão de um bolsista ou por aumento do número de bolsas, terá o período de vigência da sua bolsa igual ao número de meses que faltam para integralizar os 36 meses, da seleção em que foi aprovado. Art. 19 – O procientista que ao final de seu período de participação no Programa não se recandidatar, deverá apresentar relatório, conforme o formulário estabelecido pelo Depesq/SR-2, para avaliação por consultores indicados pela SR-2, até 30 (trinta) dias após o término de sua participação no Programa.
§ 1º – A manutenção da bolsa do procientista, durante o seu afastamento para pós-doutorado, licença sabática ou intercâmbio dependerá de parecer do Depesq/SR-2. § 2º – Para fins de participação no Prociência, sem prejuízo do recebimento mensal da bolsa a que faz jus, o prazo máximo de concessão do afastamento para pós-doutorado ou intercâmbio será de 1 (um) ano e para licença sabática de 6 (seis) meses. § 3º – Quando o docente tiver sua bolsa suspensa e o término do afastamento ocorrer antes dos 36 meses, o docente, ao retornar, fará jus ao recebimento da bolsa, sem qualquer retroatividade, até o final do período de vigência (trigésimo sexto mês). Art. 21 – No caso de afastamento por licença prêmio, licença médica, maternidade e/ou para acompanhamento de familiar doente, concedidas pela SRH, a bolsa do docente será mantida até o final do período para o qual foi aprovado e incluído no Programa Prociência. Título VII – Das Disposições Finais e Transitórias Art. 22 - Esta Deliberação entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Art. 23 – Os candidatos aprovados pelo Edital de 2012 serão regidos pela Deliberação 056/2010, durante o período de vigência das bolsas, salvo se optarem pela nova Deliberação. Art. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Depesq/SR-2. UERJ, 22 de agosto de 2013. Ricardo
Vieiralves de Castro |