DELIBERAÇÃO Nº 25/2013


Reformula o programa de Incentivo à Produção Científica, Técnica e Artística – PROCIÊNCIA.


O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso da competência que lhe atribui o artigo 11, parágrafo único do Estatuto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro / UERJ, aprovou e eu promulgo a seguinte Deliberação:


Título I – Da Definição


Art. 1º – O Programa de Incentivo à Produção Científica, Técnica e Artística – PROCIÊNCIA, destina-se a valorizar a produção científica, técnica e artística dos docentes da UERJ optantes pelo regime de dedicação exclusiva, de acordo com a Lei Estadual 6.328 de 2 (dois) de outubro de 2012 mediante a concessão de bolsa especial de incentivo à produção científica, técnica e artística, como definida nos termos desta Deliberação e em consonância com o art. 16 da Lei Estadual 5.343 de 8 (oito) de dezembro de 2008.

Art. 2º - O número de vagas para ingresso no Prociência será definido, anualmente, pelo Reitor, ouvida a Sub-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa, observada a existência de dotação orçamentária.

Parágrafo Único – O número de vagas do programa não deverá ser inferior a 30% do total de docentes com título de doutor na Universidade.

Art. 3º – As bolsas do Programa terão duração de 36 meses.

Art. 4º - O docente incluído no Prociência receberá uma bolsa cujo valor será definido por ato do Reitor, ouvida a Sub-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (SR-2), em função de dotação orçamentária anualmente acordada entre a UERJ e a FAPERJ.

§ 1º - A bolsa de que trata este artigo será recebida exclusivamente durante o período de permanência do docente no Programa Prociência e, em hipótese alguma, será incorporada ao salário.

§ 2º - O valor da bolsa será de R$ 4.000,00 passível de reajuste, conforme disponibilidade orçamentária.

Título II - Da Inscrição


Art. 5º - Pode se candidatar ao Prociência todo docente com título de doutor do quadro efetivo da UERJ, em regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único - A candidatura deverá ser previamente aprovada pelo Corpo Deliberativo do Departamento, que avaliará o cumprimento das normas estabelecidas pela universidade que regem a carga horária de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n° 5.343/08 e as normas internas da Universidade.

Art. 6º - No ato de inscrição, o candidato deverá apresentar a documentação comprobatória da sua produção docente e seu plano de trabalho (científico/técnico/artístico), de acordo com o estabelecido no edital.

Parágrafo único - Na inscrição, será exigido também o relatório de atividades dos candidatos que estiverem se recandidatando ao Programa, nos termos do edital.



Título III - Da Seleção


Art. 7º – A inclusão no Prociência dar-se-á mediante processo seletivo, sob responsabilidade da SR-2, considerando-se o plano de trabalho e a análise do curriculum vitae do candidato de acordo com o estabelecido no edital.

Parágrafo único - O candidato para se inscrever no processo seletivo deve estar cumprindo o disposto no artigo 17 da Lei Estadual n° 5.343/08 e as normas internas da Universidade.

Art. 8º - O processo de avaliação dos candidatos será realizado pelo Comitê de Avaliação, composto dos Comitês Interno e Externo.

§ 1º - O Comitê Interno de Avaliação será constituído por professores da UERJ, com título de Doutor, pesquisadores ativos com produção científica comprovada, que não sejam candidatos no processo seletivo.
a) O Comitê Interno de Avaliação será constituído por membros titulares, cuja quantidade será definida a cada seleção, indicados pelo Conselho Consultivo da SR-2 e referendados pela COPAD.
b) A composição do Comitê Interno de Avaliação respeitará a proporcionalidade de candidatos pré-inscritos por área de conhecimento, no momento da sua indicação.
c) Os membros do Comitê Interno de Avaliação serão nomeados pelo Reitor com mandato de 1 (um) ano.

§ 2º - O Comitê Externo de Avaliação será constituído por pesquisadores de excelência de instituições de ensino superior.
a) Sua composição será definida, a cada processo seletivo, respeitando-se a proporcionalidade entre as áreas.
b) O Comitê Externo de Avaliação será nomeado por portaria da SR2, e seu mandato terá duração de 1 (um) ano.

Art. 9º- A análise do curriculum vitae, que deverá considerar a produção do candidato nos últimos 05 (cinco) anos, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos pela SR-2, será realizada pelo Comitê Interno de Avaliação, que atribuirá pontuação entre 0 (zero) e 1000 (mil), com base nas atividades declaradas no currículo Lattes, devidamente comprovadas.

Parágrafo Único - O candidato que obtiver pontuação no currículo inferior a 500 (quinhentos) pontos será eliminado do processo seletivo.

Art. 10 - O Comitê Interno de Avaliação, sob a responsabilidade da SR-2, analisará e atribuirá a pontuação à produção técnico-científica e artística dos candidatos com observância dos seguintes valores máximos para cada categoria de produção: Produção Científica e Artística (500 pontos); Atividades Técnico-Científicas e de Extensão (150 pontos); Orientações Concluídas (200 pontos); Auxílios e Bolsas (150 pontos).

Parágrafo único - Serão desconsiderados os pontos excedentes dentro de cada uma das categorias, não podendo ser aproveitados para o cômputo total de 1000 (mil) pontos do currículo.

Art. 11- O parecer sobre o plano de trabalho do candidato será emitido pelo Comitê Externo de Avaliação, em formulário padrão, considerando sua adequação à Produção Científica, Técnica e Artística do candidato.

Parágrafo Único - Caso haja indicação de não recomendação, o candidato terá direito a recurso, que será julgado por membros dos Comitês relacionados à área do candidato.

Art. 12 – O Comitê Interno avaliará o relatório do candidato, que tiver sido bolsista no período imediatamente anterior ao do processo seletivo, considerando o proposto no plano de trabalho e todas as demais atividades realizadas como procientista nesse período.

§ 1° - A avaliação será realizada por dois membros do Comitê Interno de Avaliação, em que cada um emitirá parecer de aprovação ou de não aprovação, em formulário padrão, devidamente fundamentado.

§ 2° - A não aprovação do relatório eliminará o candidato do processo seletivo.

§ 3° - Caberá recurso da não aprovação do relatório.

Art. 13 - A classificação final dos candidatos se fará por ordem decrescente dos pontos atribuídos aos currículos dos candidatos pelo Comitê Interno de Avaliação.
Parágrafo Único – No caso de empate, terá primazia o candidato que obtiver a maior pontuação aferida, considerando-se apenas as produções que tenham sido obtidas representando a UERJ, assim como a seguinte ordem dos produtos: publicações de artigos; livros, de autoria ou co-autoria; capítulos de livro, de autoria ou co-autoria; orientação de doutores e de mestres.

Art. 14 – A SR-2 elaborará a lista classificatória e a encaminhará à COPAD para aprovação e posterior homologação pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.


Título IV - Da Inclusão e da Exclusão


Art. 15 – O docente admitido no Prociência submeter-se-á ao regime de dedicação exclusiva, de acordo com o estabelecido na Lei 6.328/12, ingressando no Programa somente após a assinatura do respectivo termo de compromisso, definido pela SR-2.

Art. 16 – Acarretará a exclusão do Programa Prociência, o desligamento do docente do Regime de Dedicação Exclusiva, assim como o não cumprimento do disposto no artigo 7º, parágrafo Único, salvo em caso de afastamento autorizado e para assunção de cargos dirigentes ou similares na UERJ.

Art. 17 – Em caso de exclusão do docente do Prociência, a vaga será preenchida segundo a ordem de classificação geral.

Art. 18 – O docente incluído no Programa, após o início da vigência da bolsa, em decorrência da exclusão de um bolsista ou por aumento do número de bolsas, terá o período de vigência da sua bolsa igual ao número de meses que faltam para integralizar os 36 meses, da seleção em que foi aprovado.

Art. 19 – O procientista que ao final de seu período de participação no Programa não se recandidatar, deverá apresentar relatório, conforme o formulário estabelecido pelo Depesq/SR-2, para avaliação por consultores indicados pela SR-2, até 30 (trinta) dias após o término de sua participação no Programa.


Título V - Do Afastamento


Art. 20 – Os docentes incluídos no Prociência poderão solicitar afastamento para realização de pós-doutorado ou intercâmbio fixado por convênio, ou licença sabática nos termos da Lei 5.343/08, mantendo o vínculo com o Prociência, desde que as atividades a serem desenvolvidas tenham vinculação com o plano de trabalho recomendado quando de sua inclusão no Programa.

§ 1º – A manutenção da bolsa do procientista, durante o seu afastamento para pós-doutorado, licença sabática ou intercâmbio dependerá de parecer do Depesq/SR-2.

§ 2º – Para fins de participação no Prociência, sem prejuízo do recebimento mensal da bolsa a que faz jus, o prazo máximo de concessão do afastamento para pós-doutorado ou intercâmbio será de 1 (um) ano e para licença sabática de 6 (seis) meses.

§ 3º – Quando o docente tiver sua bolsa suspensa e o término do afastamento ocorrer antes dos 36 meses, o docente, ao retornar, fará jus ao recebimento da bolsa, sem qualquer retroatividade, até o final do período de vigência (trigésimo sexto mês).

Art. 21 – No caso de afastamento por licença prêmio, licença médica, maternidade e/ou para acompanhamento de familiar doente, concedidas pela SRH, a bolsa do docente será mantida até o final do período para o qual foi aprovado e incluído no Programa Prociência.

Título VII – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22 - Esta Deliberação entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Art. 23 – Os candidatos aprovados pelo Edital de 2012 serão regidos pela Deliberação 056/2010, durante o período de vigência das bolsas, salvo se optarem pela nova Deliberação.

Art. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Depesq/SR-2.

UERJ, 22 de agosto de 2013.

Ricardo Vieiralves de Castro
Reitor