DELIBERAÇÃO Nº 046/2001
Dispõe sobre o programa de Incentivo à Produção Científica, Técnica e Artística – PROCIÊNCIA.
O
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA
E EXTENSÃO,
no uso da competência que lhe atribui o artigo 11, parágrafo único
do Estatuto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro / UERJ, com
base no processo nº. 11939/01, aprovou e eu promulgo a seguinte Deliberação:
Título I – Da Definição
Art.
10
– O Programa de Incentivo à Produção Científica, Técnica e Artística
- PROCIÊNCIA, instituído pela Deliberação 001/95, destina-se a promover
a produção científica, técnica e artística dos docentes da Uerj mediante,
entre outros instrumentos, a concessão de bolsa especial de dedicação
exclusiva, como definida nos termos desta Deliberação.
Art.
20
- O número de vagas para ingresso no Prociência será definido, anualmente,
pelo Reitor, observada a existência de dotação orçamentária.
Art.
30 –
As bolsas de pesquisa terão duração de 36 meses.
Art.
40 -
O docente incluído no Prociência receberá por intermédio da Faperj
uma bolsa de pesquisa cujo valor será equivalente a 70% do vencimento
base, de sua respectiva categoria funcional em regime de 40 (quarenta)
horas semanais.
§10 - A bolsa de que trata este artigo será
recebida exclusivamente durante o período de permanência do docente
no Programa Prociência e, em hipótese alguma, será incorporada ao
salário.
§
20
– O docente aprovado para o Prociência, na eventualidade de ocupar
cargo em comissão ou função gratificada, poderá permanecer como procientista,
inclusive para efeito de acompanhamento e avaliação. Neste caso, optará
pelo recebimento da bolsa ou da comissão do cargo, sendo vedado o
acúmulo dos dois. Título II - Da Inscrição
Art.
50 -
Podem se candidatar ao Prociência todos os docentes do quadro da Uerj,
em regime de 40 (quarenta) horas semanais, que atendam aos requisitos
do Art. 6, alínea b ou c, da Resolução 03/91.
Art.
60
- No ato de inscrição, o docente deverá apresentar plano de trabalho,
contendo projeto de pesquisa aprovado pelo Corpo Deliberativo do Departamento
e pelo Conselho Departamental da Unidade, nos termos definidos pela
SR-2 em Edital.
Título III - Da Seleção
Art.
70 –
A inclusão no Prociência dar-se-á mediante processo seletivo, sob
responsabilidade da SR2, sob supervisão da Copad, considerando-se:
análise de curriculum vitae e a avaliação do projeto.
Art.
80 - O
processo de seleção dos candidatos será realizado pelos Comitês Interno
e Externo.
§ 10
- O Comitê Interno será constituído por professores da Uerj, com título
de Doutor, pesquisadores ativos com produção científica comprovada,
sendo constituído por 6 (seis) membros
titulares e 2 (dois) suplentes por Centro Setorial, indicados pelo
Conselho Consultivo da SR-2,submetido ao Colegiado de Diretores de
Unidade dos Centro Setoriais, sendo respeitada a proporcionalidade
de procientistas por área de conhecimento, no momento de indicação
desse grupo. A indicação será encaminhada à Copad para homologação
dos nomes. Os membros do Comitê Interno serão nomeados pelo Reitor
com mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas, uma recondução por
igual período.
§
20 –
No caso de haver no grupo procientistas em fase de avaliação, estes
deverão ser substituídos por outros docentes, nos termos do disposto
no parágrafo 1º do artigo 8º.
§ 30 –
O Comitê externo deverá
ser formado por pesquisadores ativos com título de Doutor, sem vínculo
funcional com a UERJ, das áreas nas quais houver candidatos inscritos,
em número proporcional ao número de candidatos inscritos por área.
A indicação será feita pelo Conselho Consultivo utilizando o Banco
de Consultores da SR-2.
Art.
90
- A análise do curriculum vitae,
que deverá considerar a produção do candidato nos últimos 5 (cinco)
anos, será realizada pelos Comitês Interno e Externo que atribuirão
pontuação entre 0 (zero) e 1000 (mil), com base nas atividades declaradas
no currículo Lattes, devidamente comprovadas.
Parágrafo
Único - Os
candidatos que obtiverem pontuação inferior a 500 (quinhentos) no
currículo serão eliminados do processo.
Art.
10 - Os Comitês
de Avaliação, sob a responsabilidade da SR-2, emitirão parecer sobre
a produção técnico - científica ou artística dos candidatos com observância
dos seguintes valores máximos para cada categoria de produção: Titulação
Acadêmica (50 pontos); Publicações e Produção Científica e
Artística (420 pontos); Participações em Congresso e Reuniões
Científicas (50 pontos); Atividades Técnico-Científicas (60 pontos);
Orientações Concluídas (teses, dissertações, pesquisas e monografias)
(120 pontos); Auxílios e Cooperações Internacionais (100 pontos);
Atividades de Ensino e Extensão (100 pontos); Atividades de Gestão
no Âmbito da Uerj e no Sistema Oficial (100 pontos). Os pontos deverão
ser distribuídos, respeitando as peculiaridades de cada área de conhecimento.
Parágrafo
Único- As atividades de ensino a que se refere este artigo deverão considerar
as 8 (oito) horas semanais de docência, conforme artigo 57 da LDB,
sendo, no mínimo, uma turma/ disciplina em curso de graduação na Universidade,
desde que a Unidade Acadêmica do professor ofereça curso de graduação.
Art.
11- Os comitês
julgarão o mérito dos projetos, considerando relevância do tema para
a área de conhecimento (300 pontos); adequação metodológica (150 pontos);
adequação teórica (150 pontos); viabilidade de execução no contexto
institucional (150 pontos); e adequação do projeto ao currículo do
pesquisador (250 pontos). Art. 12– Cada candidato deverá ter seu projeto de pesquisa avaliado
por 2 (dois) membros do Comitê de avaliação. No caso de discrepância
maior do que 300 pontos entre as duas notas, o projeto será apresentado
a um terceiro membro e a nota discrepante será descartada. No caso
de a terceira nota ser a média das duas primeiras, será descartada
a menor nota.
Art.
13- A média
das notas atribuídas aos candidatos será a média ponderada das notas
atribuídas ao curriculum vitae (peso 2) e ao projeto de pesquisa
(peso 1).
Art.
14- A classificação
final dos candidatos resultará da padronização dessas médias por Centro
Setorial. A fórmula de cálculo da padronização será definida em Edital.
§
10 -
Os candidatos com nota final padronizada inferior a 700 pontos serão
reprovados.
§
20:
- No caso de empate, terá primazia o candidato que obtiver maior pontuação
em Publicações. Caso persista o empate, será levada em consideração
a pontuação obtida em Orientação de pesquisas científicas. Caso persista
o empate, será levada em consideração a pontuação em Bolsas e auxílios
concedidos ao candidato
Art.
15 – A SR-2
elaborará a lista classificatória e a encaminhará à Copad para aprovação
e posterior homologação pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.
Título IV - Da Inclusão
e da Exclusão
Art.
16 – Os candidatos
aprovados serão classificados em duas listas separadas: a) a primeira
congregará 60% (sessenta por cento) das vagas, assegurando 15% (quinze
por cento) aos candidatos de cada Centro Setorial para atendimento
das solicitações de cada um deles; b) a segunda abrangerá 40% (quarenta
por cento) das vagas, que serão atribuídas segundo a classificação
geral.
Art.
17- O docente
admitido no Prociência submeter-se-á ao regime de dedicação exclusiva,
ingressando no Programa somente após a assinatura do respectivo termo
de compromisso, anexo.
Parágrafo
Único - Extinta
que seja a vinculação ao Prociência, o docente retornará ao regime
de 40 (quarenta) horas.
Art.
18 - Estão
vetadas outras atividades remuneradas em instituição pública ou privada,
assim como atividades remuneradas permanentes tais como consultórios,
escritórios e cursos com duração igual ou superior ao semestre letivo,
aos docentes incluídos no Programa Prociência, na forma do termo de
compromisso assinado.
§
1º - Será permitida
a realização de atividades remuneradas desde que comprovadamente temporárias
e desde que o docente recolha ao FAP 20% da remuneração recebida por
estas atividades até 30 (trinta) dias após o recebimento.
§
2º- Entende-se
por atividades temporárias, aquelas exercidas em tempo parcial e por
um período inferior a 6 (seis) meses.
§
3º- A violação
do termo de compromisso, anexo, desde que devidamente comprovada,
importa na exclusão do docente do Prociência a qualquer tempo.
Art.19-
Anualmente,
o procientista deverá encaminhar, quando solicitado pelo Depesq/SR2,
cópia da folha do Imposto de Renda em que constam as fontes pagadoras,
acompanhada do recibo de entrega da declaração.
Parágrafo
único - A não
entrega da declaração importa na exclusão do docente do Prociência.
Art.
20 – A exclusão
do docente por violação de compromisso,anexo, só poderá ser efetuada
pela Copad, por proposição do Sub-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa,
resguardado ao docente amplo direito de defesa.
§
10
- Se o docente excluído pertencer ao grupo de 15% das vagas de cada
Centro Setorial, deverá ser substituído pelo primeiro colocado da
lista de aprovados ainda não incluídos no Programa, mantido o Centro
Setorial. Caso não haja aprovados do mesmo Centro Setorial, a substituição
será feita obedecendo à classificação geral.
§
20 -
Se o docente excluído pertencer ao grupo de 40% das vagas restantes,
ele deverá ser substituído pelo primeiro colocado da lista de classificação
geral dos aprovados e ainda não incluídos no programa.
§
30 - O
período de bolsa do docente incluído em substituição, será igual ao
número de meses que resta para integralizar 36 meses.
Art.
21 – Em caso
de o docente pedir a exclusão do Prociência, a vaga será preenchida
segundo os mesmos critérios dos Parágrafos 1º, 2º e 30
do Art. 20.
Título V - Do Afastamento
Art. 22– Os professores incluídos no Prociência poderão solicitar
afastamento para a realização de pós-doutorado e de doutorado nos
termos da Deliberação 013/90 ou para usufruir licença sabática e prêmio
nos termos da Resolução 03/91 mantendo o vínculo regular com o Prociência
até o final do período para o qual foi aprovado (trigésimo sexto mês).
Art. 23 – Quando o projeto de tese de doutorado do professor,
não for o mesmo com o qual o docente concorreu, foi aprovado e teve
a sua vinculação ao Prociência, o docente poderá manter o vínculo
com o Programa, mas terá a remuneração mensal de sua bolsa suspensa,
enquanto permanecer afastado até o término de seu período regular
aprovado.
Art. 24 - A solicitação de afastamento para a realização de pós–doutorado
ou licença sabática deverá ser acompanhada do projeto a ser desenvolvido,
com o cronograma para o período e da carta–convite ou da carta de
aceitação do bolsista pela instituição onde será cumprido o Programa.
Art. 25 – A manutenção da bolsa do procientista, durante o seu
afastamento para doutorado, pós-doutorado e licença sabática, dependerá
de parecer do Comitê Interno.
§ 10
- Quando o docente tiver
sua bolsa suspensa e o término do afastamento se der antes dos 36
meses, período para qual foi aprovado no Prociência, o docente fará
jus ao recebimento, sem qualquer retroatividade, das bolsas mensais
complementares referentes aos meses subseqüentes ao término de seu
afastamento, até o final de seu período como bolsista (trigésimo sexto
mês).
§ 20
– Para fins de participação
no Prociência, sem prejuízo do recebimento mensal da bolsa a que faz
jus, o prazo máximo de concessão do afastamento para o pós–doutorado
será de 1 (um) ano e para licença sabática
de 6 (seis) meses.
Art. 26 – No caso de afastamento por licença médica e/ou maternidade
e/ou para acompanhamento de parente doente, concedidas pela SRH, a
bolsa do docente será mantida até o final do período para o qual o
mesmo foi aprovado e incluído no Programa Prociência.
Art. 27 – Na solicitação de afastamento para gozo de licença prêmio,
o recebimento mensal da bolsa será suspenso até o final do período
de licença.
Parágrafo Único
- Quando o término do afastamento
se der antes dos 36 meses, período para qual foi aprovado no Prociência,
o docente fará jus ao recebimento, sem qualquer retroatividade, das
bolsas mensais complementares referentes aos meses subseqüentes ao
término de seu afastamento, até o final de seu período como bolsista
(trigésimo sexto mês).
Art.
28 – A solicitação
de afastamento para licença sem vencimento implicará na suspensão
imediata do recebimento mensal da bolsa e desligamento do docente
do Programa Prociência.
Título
VI – Da Avaliação
Art.
29 – A avaliação
de desempenho do procientista será realizada pelo Comitê Interno,
que efetuará avaliação, emitindo parecer por escrito ao relatório
enviado pelo docente, após 30 (trinta) meses de bolsa a contar do
final do processo de seleção, independente do momento de seu ingresso
no Programa Prociência.
Título
VII - Da Permanência
Art.
30 - A confirmação
de inscrição do procientista, ao final do período de bolsa, num novo
processo de seleção do Prociência, dependerá do resultado da avaliação
do período anterior, segundo o parecer final do Comitê Interno.
Art.
31 - Esta Deliberação
entra em vigor nesta data, revogada as anteriores (Del. 001/95, Del.
027/96, Del. 028/97 e Del. 041/98) e demais disposições em contrário.
UERJ, em 21 de dezembro de 2001.
Nilcéa
Freire
Reitora |