DELIBERAÇÃO    046/2001

 

 

Dispõe sobre o programa de Incentivo à Produção Científica, Técnica e Artística – PROCIÊNCIA.

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO,  PESQUISA E EXTENSÃO, no uso da competência que lhe atribui o artigo 11, parágrafo único do Estatuto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro / UERJ, com base no processo nº. 11939/01, aprovou e eu promulgo a seguinte Deliberação:

 

Título I – Da Definição

 

Art. 10 – O Programa de Incentivo à Produção Científica, Técnica e Artística - PROCIÊNCIA, instituído pela Deliberação 001/95, destina-se a promover a produção científica, técnica e artística dos docentes da Uerj mediante, entre outros instrumentos, a concessão de bolsa especial de dedicação exclusiva, como definida nos termos desta Deliberação.

 

Art. 20 - O número de vagas para ingresso no Prociência será definido, anualmente, pelo Reitor, observada a existência de dotação orçamentária.

 

Art. 30 – As bolsas de pesquisa terão duração de 36 meses.

 

Art. 40 - O docente incluído no Prociência receberá por intermédio da Faperj uma bolsa de pesquisa cujo valor será equivalente a 70% do vencimento base, de sua respectiva categoria funcional em regime de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§10 - A bolsa de que trata este artigo será recebida exclusivamente durante o período de permanência do docente no Programa Prociência e, em hipótese alguma, será incorporada ao salário.

 

§ 20 – O docente aprovado para o Prociência, na eventualidade de ocupar cargo em comissão ou função gratificada, poderá permanecer como procientista, inclusive para efeito de acompanhamento e avaliação. Neste caso, optará pelo recebimento da bolsa ou da comissão do cargo, sendo vedado o acúmulo dos dois.

 
Título II - Da Inscrição

 

Art. 50 - Podem se candidatar ao Prociência todos os docentes do quadro da Uerj, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, que atendam aos requisitos do Art. 6, alínea b ou c, da Resolução 03/91.

 

Art. 60 - No ato de inscrição, o docente deverá apresentar plano de trabalho, contendo projeto de pesquisa aprovado pelo Corpo Deliberativo do Departamento e pelo Conselho Departamental da Unidade, nos termos definidos pela SR-2 em Edital.

 

 

Título III - Da Seleção

 

Art. 70 – A inclusão no Prociência dar-se-á mediante processo seletivo, sob responsabilidade da SR2, sob supervisão da Copad, considerando-se: análise de curriculum vitae e a avaliação do projeto.

 

Art. 80 - O processo de seleção dos candidatos será realizado pelos Comitês Interno e Externo.

 

§ 10 - O Comitê Interno será constituído por professores da Uerj, com título de Doutor, pesquisadores ativos com produção científica comprovada, sendo constituído por 6 (seis)  membros titulares e 2 (dois) suplentes por Centro Setorial, indicados pelo Conselho Consultivo da SR-2,submetido ao Colegiado de Diretores de Unidade dos Centro Setoriais, sendo respeitada a proporcionalidade de procientistas por área de conhecimento, no momento de indicação desse grupo. A indicação será encaminhada à Copad para homologação dos nomes. Os membros do Comitê Interno serão nomeados pelo Reitor com mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas, uma recondução por igual período.

 

§ 20 – No caso de haver no grupo procientistas em fase de avaliação, estes deverão ser substituídos por outros docentes, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º.

 

§ 30 – O Comitê externo deverá ser formado por pesquisadores ativos com título de Doutor, sem vínculo funcional com a UERJ, das áreas nas quais houver candidatos inscritos, em número proporcional ao número de candidatos inscritos por área. A indicação será feita pelo Conselho Consultivo utilizando o Banco de Consultores da SR-2.

 

Art. 90 - A análise do curriculum vitae, que deverá considerar a produção do candidato nos últimos 5 (cinco) anos, será realizada pelos Comitês Interno e Externo que atribuirão pontuação entre 0 (zero) e 1000 (mil), com base nas atividades declaradas no currículo Lattes, devidamente comprovadas.

 

Parágrafo Único - Os candidatos que obtiverem pontuação inferior a 500 (quinhentos) no currículo serão eliminados do processo.

 

Art. 10 - Os Comitês de Avaliação, sob a responsabilidade da SR-2, emitirão parecer sobre a produção técnico - científica ou artística dos candidatos com observância dos seguintes valores máximos para cada categoria de produção: Titulação Acadêmica (50 pontos); Publicações e Produção Científica e  Artística (420 pontos); Participações em Congresso e Reuniões Científicas (50 pontos); Atividades Técnico-Científicas (60 pontos); Orientações Concluídas (teses, dissertações, pesquisas e monografias) (120 pontos); Auxílios e Cooperações Internacionais (100 pontos); Atividades de Ensino e Extensão (100 pontos); Atividades de Gestão no Âmbito da Uerj e no Sistema Oficial (100 pontos). Os pontos deverão ser distribuídos, respeitando as peculiaridades de cada área de conhecimento.

 

Parágrafo Único- As atividades de ensino a que se refere este artigo deverão considerar as 8 (oito) horas semanais de docência, conforme artigo 57 da LDB, sendo, no mínimo, uma turma/ disciplina em curso de graduação na Universidade, desde que a Unidade Acadêmica do professor ofereça curso de graduação.

 

 

Art. 11- Os comitês julgarão o mérito dos projetos, considerando relevância do tema para a área de conhecimento (300 pontos); adequação metodológica (150 pontos); adequação teórica (150 pontos); viabilidade de execução no contexto institucional (150 pontos); e adequação do projeto ao currículo do pesquisador (250 pontos).

 

Art. 12– Cada candidato deverá ter seu projeto de pesquisa avaliado por 2 (dois) membros do Comitê de avaliação. No caso de discrepância maior do que 300 pontos entre as duas notas, o projeto será apresentado a um terceiro membro e a nota discrepante será descartada. No caso de a terceira nota ser a média das duas primeiras, será descartada a menor nota.

 

Art. 13- A média das notas atribuídas aos candidatos será a média ponderada das notas atribuídas ao curriculum vitae (peso 2) e ao projeto de pesquisa (peso 1).

 

Art. 14- A classificação final dos candidatos resultará da padronização dessas médias por Centro Setorial. A fórmula de cálculo da padronização será definida em Edital.

 

§ 10 - Os candidatos com nota final padronizada inferior a 700 pontos serão reprovados.

 

§ 20: - No caso de empate, terá primazia o candidato que obtiver maior pontuação em Publicações. Caso persista o empate, será levada em consideração a pontuação obtida em Orientação de pesquisas científicas. Caso persista o empate, será levada em consideração a pontuação em Bolsas e auxílios concedidos ao candidato

 

Art. 15 – A SR-2 elaborará a lista classificatória e a encaminhará à Copad para aprovação e posterior homologação pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.

 

Título IV - Da Inclusão e da Exclusão

 

Art. 16 – Os candidatos aprovados serão classificados em duas listas separadas: a) a primeira congregará 60% (sessenta por cento) das vagas, assegurando 15% (quinze por cento) aos candidatos de cada Centro Setorial para atendimento das solicitações de cada um deles; b) a segunda abrangerá 40% (quarenta por cento) das vagas, que serão atribuídas segundo a classificação geral.

 

Art. 17- O docente admitido no Prociência submeter-se-á ao regime de dedicação exclusiva, ingressando no Programa somente após a assinatura do respectivo termo de compromisso, anexo.

 

Parágrafo Único - Extinta que seja a vinculação ao Prociência, o docente retornará ao regime de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 18 - Estão vetadas outras atividades remuneradas em instituição pública ou privada, assim como atividades remuneradas permanentes tais como consultórios, escritórios e cursos com duração igual ou superior ao semestre letivo, aos docentes incluídos no Programa Prociência, na forma do termo de compromisso assinado.

 

§ 1º - Será permitida a realização de atividades remuneradas desde que comprovadamente temporárias e desde que o docente recolha ao FAP 20% da remuneração recebida por estas atividades até 30 (trinta) dias após o recebimento.

 

§ 2º- Entende-se por atividades temporárias, aquelas exercidas em tempo parcial e por um período inferior a 6 (seis) meses.

 

§ 3º- A violação do termo de compromisso, anexo, desde que devidamente comprovada, importa na exclusão do docente do Prociência a qualquer tempo.

 

Art.19- Anualmente, o procientista deverá encaminhar, quando solicitado pelo Depesq/SR2, cópia da folha do Imposto de Renda em que constam as fontes pagadoras, acompanhada do recibo de entrega da declaração.

 

Parágrafo único - A não entrega da declaração importa na exclusão do docente do Prociência.

 

Art. 20 – A exclusão do docente por violação de compromisso,anexo, só poderá ser efetuada pela Copad, por proposição do Sub-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, resguardado ao docente amplo direito de defesa.

 

§ 10 - Se o docente excluído pertencer ao grupo de 15% das vagas de cada Centro Setorial, deverá ser substituído pelo primeiro colocado da lista de aprovados ainda não incluídos no Programa, mantido o Centro Setorial. Caso não haja aprovados do mesmo Centro Setorial, a substituição será feita obedecendo à classificação geral.

 

§ 20 - Se o docente excluído pertencer ao grupo de 40% das vagas restantes, ele deverá ser substituído pelo primeiro colocado da lista de classificação geral dos aprovados e ainda não incluídos no programa.

 

§ 30 - O período de bolsa do docente incluído em substituição, será igual ao número de meses que resta para integralizar 36 meses.

 

Art. 21 – Em caso de o docente pedir a exclusão do Prociência, a vaga será preenchida segundo os mesmos critérios dos Parágrafos 1º, 2º e 30 do Art. 20.

 

Título V - Do Afastamento

 

Art. 22– Os professores incluídos no Prociência poderão solicitar afastamento para a realização de pós-doutorado e de doutorado nos termos da Deliberação 013/90 ou para usufruir licença sabática e prêmio nos termos da Resolução 03/91 mantendo o vínculo regular com o Prociência até o final do período para o qual foi aprovado (trigésimo sexto mês).

 

 

Art. 23 – Quando o projeto de tese de doutorado do professor, não for o mesmo com o qual o docente concorreu, foi aprovado e teve a sua vinculação ao Prociência, o docente poderá manter o vínculo com o Programa, mas terá a remuneração mensal de sua bolsa suspensa, enquanto permanecer afastado até o término de seu período regular aprovado.

 

Art. 24 - A solicitação de afastamento para a realização de pós–doutorado ou licença sabática deverá ser acompanhada do projeto a ser desenvolvido, com o cronograma para o período e da carta–convite ou da carta de aceitação do bolsista pela instituição onde será cumprido o Programa.

 

Art. 25 – A manutenção da bolsa do procientista, durante o seu afastamento para doutorado, pós-doutorado e licença sabática, dependerá de parecer do Comitê Interno.

 

§ 10 - Quando o docente tiver sua bolsa suspensa e o término do afastamento se der antes dos 36 meses, período para qual foi aprovado no Prociência, o docente fará jus ao recebimento, sem qualquer retroatividade, das bolsas mensais complementares referentes aos meses subseqüentes ao término de seu afastamento, até o final de seu período como bolsista (trigésimo sexto mês).

 

§ 20 Para fins de participação no Prociência, sem prejuízo do recebimento mensal da bolsa a que faz jus, o prazo máximo de concessão do afastamento para o pós–doutorado será de 1 (um) ano e para licença sabática  de 6 (seis) meses.

 

Art. 26 – No caso de afastamento por licença médica e/ou maternidade e/ou para acompanhamento de parente doente, concedidas pela SRH, a bolsa do docente será mantida até o final do período para o qual o mesmo foi aprovado e incluído no Programa Prociência.

 

Art. 27 – Na solicitação de afastamento para gozo de licença prêmio, o recebimento mensal da bolsa será suspenso até o final do período de licença.

 

Parágrafo Único - Quando o término do afastamento se der antes dos 36 meses, período para qual foi aprovado no Prociência, o docente fará jus ao recebimento, sem qualquer retroatividade, das bolsas mensais complementares referentes aos meses subseqüentes ao término de seu afastamento, até o final de seu período como bolsista (trigésimo sexto mês).

 

Art. 28 – A solicitação de afastamento para licença sem vencimento implicará na suspensão imediata do recebimento mensal da bolsa e desligamento do docente do Programa Prociência.

 

Título VI – Da Avaliação

 

Art. 29 – A avaliação de desempenho do procientista será realizada pelo Comitê Interno, que efetuará avaliação, emitindo parecer por escrito ao relatório enviado pelo docente, após 30 (trinta) meses de bolsa a contar do final do processo de seleção, independente do momento de seu ingresso no Programa Prociência.

 

Título VII - Da Permanência

 

Art. 30 - A confirmação de inscrição do procientista, ao final do período de bolsa, num novo processo de seleção do Prociência, dependerá do resultado da avaliação do período anterior, segundo o parecer final do Comitê Interno.

 

Art. 31 - Esta Deliberação entra em vigor nesta data, revogada as anteriores (Del. 001/95, Del. 027/96, Del. 028/97 e Del. 041/98) e demais disposições em contrário.

 

 

UERJ, em 21  de dezembro de  2001.

 

 

 

 

Nilcéa Freire

Reitora