DELIBERAÇÃO Nº 47/2019
Reformula
o programa de Incentivo à Produção Científica, Técnica e Artística
– PROCIÊNCIA. O
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso da competência que lhe atribui
o artigo 11, parágrafo único do Estatuto da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro / UERJ, aprovou e eu promulgo a seguinte Deliberação: Título
I – Da Definição Art. 1º – O Programa de Incentivo à Produção
Científica, Técnica e Artística – PROCIÊNCIA, destina-se a valorizar
a produção científica, técnica e artística dos docentes da UERJ optantes
pelo regime de dedicação exclusiva, de acordo com a Lei Estadual 6.328
de 2 (dois) de outubro de 2012 mediante a concessão de bolsa especial
de incentivo à produção científica, técnica e artística, como definida
nos termos desta Deliberação e em consonância com o art. 16 da Lei
Estadual 5.343 de 8 (oito) de dezembro de 2008. Art. 2º - O número de vagas para ingresso no
Prociência será definido, anualmente, pelo Reitor, ouvida a Sub-reitoria
de Pós-graduação e Pesquisa, observada a existência de dotação orçamentária. Art. 3º – As bolsas do Programa terão duração de
36 meses. Art.
4º
-
O docente incluído no Prociência receberá uma bolsa cujo valor será
definido por ato do Reitor, ouvida a Sub-reitoria de Pós-graduação
e Pesquisa (SR-2), em função de dotação orçamentária anualmente acordada
entre a UERJ e a FAPERJ. §
1º - A bolsa de que trata este artigo será
recebida exclusivamente durante o período de permanência do docente
no Programa Prociência e, em hipótese alguma, será incorporada ao
salário. § 2º - O valor da bolsa não pode ser inferior ao praticado na
última seleção. Título I – Da Inscrição Art.
5º
- Pode se
candidatar ao Prociência todo docente com título de doutor do quadro
efetivo da UERJ, em regime de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único - A candidatura deverá ser previamente
aprovada pelo Conselho Departamental da Unidade, com base em consulta
ao Corpo Deliberativo do Departamento do candidato, que avaliará o
cumprimento das normas estabelecidas pela universidade que regem a
carga horária de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com o artigo
17 da Lei Estadual n° 5.343/08 e as normas internas da Universidade. Art.
6º
- No ato
de inscrição, o candidato deverá apresentar a documentação comprobatória
da sua produção docente e seu plano de trabalho (científico/técnico/artístico),
de acordo com o estabelecido no edital. Parágrafo único - Na inscrição, será exigido também
o relatório de atividades dos candidatos que estiverem se recandidatando
ao Programa, nos termos do edital. Título III - Da Seleção Art.
7º
– A inclusão
no Prociência dar-se-á mediante processo seletivo, sob
responsabilidade da SR-2, considerando-se a análise do curriculum
vitae do candidato, sua compatibilidade ao plano de trabalho proposto
e o relatório, em caso
de recandidatura, de acordo com o estabelecido no edital.
Parágrafo único - O candidato para se inscrever no processo
seletivo deve estar cumprindo o disposto no artigo 17 da Lei Estadual
n° 5.343/08 e as normas internas da Universidade. Art.
8º - O processo de avaliação dos candidatos será realizado pelo
Comitê de Avaliação, composto dos Comitês Interno e Externo. § 1º - O Comitê Interno de Avaliação será
constituído por professores da UERJ, com título de Doutor, pesquisadores
ativos com produção científica comprovada, que não sejam candidatos
no processo seletivo. a)
O
Comitê Interno de Avaliação será constituído por membros titulares,
cuja quantidade será definida a cada seleção, indicados pelo Conselho
Consultivo da SR-2 e pela Comissão de Apoio à Pesquisa Científica,
Tecnológica e Artística do Depesq/SR-2 – CPCTA, em reunião
conjunta, e referendados pela COPAD. b)
A composição do Comitê Interno de Avaliação
respeitará a proporcionalidade de candidatos pré-inscritos por área
de conhecimento, no momento da sua indicação. c)
Os membros do Comitê Interno de Avaliação
serão nomeados pelo Reitor com mandato de 1
(um) ano. § 2º - O Comitê Externo de Avaliação será
constituído por pesquisadores de excelência de instituições de ensino
superior ou instituto de pesquisa. a)
Sua composição será definida a cada processo
seletivo, respeitando-se a proporcionalidade entre as áreas dos candidatos. b)
O Comitê Externo de Avaliação será nomeado
por portaria da SR-2 e seu mandato terá duração de 1
(um) ano. Art.
9º- A análise do curriculum vitae,
que deverá considerar a produção do candidato nos últimos 05 (cinco)
anos, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos pela SR-2,
será realizada pelo Comitê Interno de Avaliação, que atribuirá pontuação
entre 0 (zero) e 1000 (mil), com base nas atividades declaradas no
currículo Lattes, devidamente comprovadas. Parágrafo
Único -
O candidato que obtiver pontuação no currículo inferior a 500 (quinhentos)
pontos será eliminado do processo seletivo. Art. 10 - O Comitê Interno
de Avaliação, sob a responsabilidade da SR-2, analisará e atribuirá
a pontuação à produção técnico-científica e artística dos candidatos
com observância dos seguintes valores máximos para cada categoria
de produção: Produção Científica e Artística (500 pontos); Atividades
Técnico-Científicas e de Extensão (150 pontos); Orientações Concluídas
(200 pontos); Auxílios e Bolsas (150 pontos). §
1º - Serão desconsiderados os pontos excedentes dentro de cada uma
das categorias, não podendo ser aproveitados para o cômputo total
de 1000 (mil) pontos do currículo. §
2º - Para ser computada para fins de pontuação no Programa Prociência,
toda produção bibliográfica do candidato, após a sua contratação pela
Universidade, deverá incluir explicitamente sua filiação à UERJ. Art. 11
- Caberá ao comitê externo de avaliação uma avaliação qualitativa
do currículo e sua compatibilidade ao plano de trabalho, tendo em
vista identificar seu impacto na área em questão. § 1º - Caso
o comitê externo de avaliação emita parecer que o plano de trabalho
não é compatível ao currículo do candidato, caberá recurso, o qual
será julgado pelo comitê interno de avaliação. § 2º – A avaliação, a que se refere
o caput deste artigo, será utilizada pela SR-2 em eventuais ajustes
do Programa Prociência a serem realizados em futuras chamadas, desde
que aprovadas pelo CSEPE. Art. 12 – O Comitê Interno avaliará o relatório
do candidato, que tiver sido bolsista no período imediatamente anterior
ao do processo seletivo, considerando o proposto no plano de trabalho
e todas as demais atividades realizadas como procientista nesse período. §
1° - A avaliação
será realizada por dois membros do Comitê Interno de Avaliação, em
que cada um emitirá parecer de aprovação ou de não aprovação, em formulário
padrão, devidamente fundamentado. §
2° - A não
aprovação do relatório eliminará o candidato do processo seletivo. § 3° - Caberá recurso da não aprovação do relatório,
o qual será julgado pelo Comitë Interno de Avaliação. Art. 13
- A classificação final
dos candidatos se fará por ordem decrescente dos pontos atribuídos
aos currículos dos candidatos pelo Comitê Interno de Avaliação. Parágrafo
Único –
No caso de empate, terá primazia o candidato que obtiver a maior pontuação
aferida, considerando-se apenas as produções que tenham sido obtidas
representando a UERJ, assim como a seguinte ordem dos produtos: publicações
de artigos; livros, de autoria ou co-autoria; capítulos de livro,
de autoria ou co-autoria; orientação de doutores e de mestres. Art.
14 – A SR-2 elaborará a lista classificatória e a
encaminhará à COPAD para aprovação e posterior homologação pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão. Título IV - Da Inclusão e da Exclusão Art.
15 – O docente admitido no Prociência submeter-se-á
ao regime de dedicação exclusiva, de acordo com o estabelecido na
Lei 6.328/12, ingressando no Programa
somente após a assinatura do respectivo termo de compromisso, definido
pela SR-2. Art. 16 – Acarretará a exclusão do Programa
Prociência, o desligamento do docente do Regime de Dedicação Exclusiva,
assim como o não cumprimento do disposto no artigo 7º, parágrafo único,
salvo em caso de afastamento autorizado e para assunção de cargos
dirigentes ou similares na UERJ ou representando a Uerj
mediante avaliação e autorização do Reitor. Art. 17 – Em caso de exclusão do docente do Prociência,
a vaga será preenchida segundo a ordem de classificação geral. Art. 18 – O docente incluído no Programa, após o início da vigência da bolsa,
em decorrência da exclusão de um bolsista ou por aumento do número
de bolsas, terá o período de vigência da sua bolsa igual ao número
de meses que faltam para integralizar o período de 36 meses correspondente
ao grupo da seleção em que foi aprovado. Art. 19 – O procientista que ao final de seu
período de participação no Programa não se recandidatar, deverá apresentar
relatório, conforme o formulário estabelecido pelo Depesq/SR-2, para
avaliação por consultores indicados pela SR-2, até 30 (trinta) dias
após o término de sua participação no Programa. Título V - Do Afastamento Art.
20 – Os
docentes incluídos no Prociência poderão solicitar afastamento para
realização de pós-doutorado, atuação como professor visitante, estágio
senior ou intercâmbio fixado por convênio ou por apoio de agência
de fomento, ou ainda licença sabática nos termos da Lei 5.343/08,
mantendo o vínculo com o Prociência, desde que as atividades a serem
desenvolvidas tenham vinculação com o plano de trabalho recomendado
quando de sua inclusão no Programa. §
1º – A manutenção da bolsa do procientista,
durante o afastamento previsto no caput deste artigo, dependerá de
parecer do Depesq/SR-2. §
2º – Para fins de participação no Prociência,
sem prejuízo do recebimento mensal da bolsa a que faz jus, o prazo
máximo de concessão do afastamento previsto no caput deste artigo
será aquele estipulado na deliberação que rege o PROCAD. §
3º
–
Quando o docente
tiver sua bolsa suspensa e o término do afastamento ocorrer antes
dos 36 meses, o docente, ao retornar, fará jus ao recebimento da bolsa,
sem qualquer retroatividade, até o final do período de vigência (trigésimo
sexto mês). Art. 21 – No caso de afastamento por licença
prêmio, licença médica, missão de trabalho no exterior aprovado pela
Uerj, licença maternidade e/ou para acompanhamento de familiar doente,
concedidas pela SRH, a bolsa do docente será mantida até o final do
período para o qual foi aprovado e incluído no Programa Prociência. Título VII – Das Disposições Finais
Art. 22 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Depesq/SR-2. Art. 23 - Esta Deliberação entra em vigor nesta data,
revogada a Deliberação Nº 25/2013 e as disposições em contrário. UERJ, 12 de setembro de 2019. Ruy Garcia Marques Reitor
|