DELIBERAÇÃO  Nº 47/2019 

 

 

 

Reformula o programa de Incentivo à Produção Científica, Técnica e Artística – PROCIÊNCIA.

 

 

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso da competência que lhe atribui o artigo 11, parágrafo único do Estatuto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro / UERJ, aprovou e eu promulgo a seguinte Deliberação:

 

 

Título I – Da Definição

 

Art. 1º – O Programa de Incentivo à Produção Científica, Técnica e Artística – PROCIÊNCIA, destina-se a valorizar a produção científica, técnica e artística dos docentes da UERJ optantes pelo regime de dedicação exclusiva, de acordo com a Lei Estadual 6.328 de 2 (dois) de outubro de 2012 mediante a concessão de bolsa especial de incentivo à produção científica, técnica e artística, como definida nos termos desta Deliberação e em consonância com o art. 16 da Lei Estadual 5.343 de 8 (oito) de dezembro de 2008.

 

Art. 2º - O número de vagas para ingresso no Prociência será definido, anualmente, pelo Reitor, ouvida a Sub-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa, observada a existência de dotação orçamentária.

 

Art. 3º – As bolsas do Programa terão duração de 36 meses.

 

Art. - O docente incluído no Prociência receberá uma bolsa cujo valor será definido por ato do Reitor, ouvida a Sub-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (SR-2), em função de dotação orçamentária anualmente acordada entre a UERJ e a FAPERJ.

 

§ 1º - A bolsa de que trata este artigo será recebida exclusivamente durante o período de permanência do docente no Programa Prociência e, em hipótese alguma, será incorporada ao salário.

 

§ 2º - O valor da bolsa não pode ser inferior ao praticado na última seleção.

 

   

Título I – Da Inscrição

 

Art. 5º - Pode se candidatar ao Prociência todo docente com título de doutor do quadro efetivo da UERJ, em regime de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único - A candidatura deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Departamental da Unidade, com base em consulta ao Corpo Deliberativo do Departamento do candidato, que avaliará o cumprimento das normas estabelecidas pela universidade que regem a carga horária de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n° 5.343/08 e as normas internas da Universidade.

 

Art. 6º - No ato de inscrição, o candidato deverá apresentar a documentação comprobatória da sua produção docente e seu plano de trabalho (científico/técnico/artístico), de acordo com o estabelecido no edital.

 

Parágrafo único - Na inscrição, será exigido também o relatório de atividades dos candidatos que estiverem se recandidatando ao Programa, nos termos do edital.

 

Título III - Da Seleção

 

Art. 7º – A inclusão no Prociência dar-se-á mediante processo seletivo, sob responsabilidade da SR-2, considerando-se a análise do curriculum vitae do candidato, sua compatibilidade ao plano de trabalho proposto e o relatório, em caso de recandidatura, de acordo com o estabelecido no edital.

 

Parágrafo único - O candidato para se inscrever no processo seletivo deve estar cumprindo o disposto no artigo 17 da Lei Estadual n° 5.343/08 e as normas internas da Universidade.

 

Art. 8º - O processo de avaliação dos candidatos será realizado pelo Comitê de Avaliação, composto dos Comitês Interno e Externo.

 

§ 1º - O Comitê Interno de Avaliação será constituído por professores da UERJ, com título de Doutor, pesquisadores ativos com produção científica comprovada, que não sejam candidatos no processo seletivo.

 

a)    O Comitê Interno de Avaliação será constituído por membros titulares, cuja quantidade será definida a cada seleção, indicados pelo Conselho Consultivo da SR-2 e pela Comissão de Apoio à Pesquisa Científica, Tecnológica e Artística do Depesq/SR-2 – CPCTA, em reunião conjunta, e referendados pela COPAD.

 

b)    A composição do Comitê Interno de Avaliação respeitará a proporcionalidade de candidatos pré-inscritos por área de conhecimento, no momento da sua indicação.

c)    Os membros do Comitê Interno de Avaliação serão nomeados pelo Reitor com mandato de 1 (um) ano.

 

 

§ 2º - O Comitê Externo de Avaliação será constituído por pesquisadores de excelência de instituições de ensino superior ou instituto de pesquisa.

 

a)    Sua composição será definida a cada processo seletivo, respeitando-se a proporcionalidade entre as áreas dos candidatos.

 

b)    O Comitê Externo de Avaliação será nomeado por portaria da SR-2 e seu mandato terá duração de 1 (um) ano.

 

Art. 9º- A análise do curriculum vitae, que deverá considerar a produção do candidato nos últimos 05 (cinco) anos, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos pela SR-2, será realizada pelo Comitê Interno de Avaliação, que atribuirá pontuação entre 0 (zero) e 1000 (mil), com base nas atividades declaradas no currículo Lattes, devidamente comprovadas.

 

Parágrafo Único - O candidato que obtiver pontuação no currículo inferior a 500 (quinhentos) pontos será eliminado do processo seletivo.

 

Art. 10 - O Comitê Interno de Avaliação, sob a responsabilidade da SR-2, analisará e atribuirá a pontuação à produção técnico-científica e artística dos candidatos com observância dos seguintes valores máximos para cada categoria de produção: Produção Científica e Artística (500 pontos); Atividades Técnico-Científicas e de Extensão (150 pontos); Orientações Concluídas (200 pontos); Auxílios e Bolsas (150 pontos).

 

§ 1º - Serão desconsiderados os pontos excedentes dentro de cada uma das categorias, não podendo ser aproveitados para o cômputo total de 1000 (mil) pontos do currículo.

 

§ 2º - Para ser computada para fins de pontuação no Programa Prociência, toda produção bibliográfica do candidato, após a sua contratação pela Universidade, deverá incluir explicitamente sua filiação à UERJ.

 

Art. 11 - Caberá ao comitê externo de avaliação uma avaliação qualitativa do currículo e sua compatibilidade ao plano de trabalho, tendo em vista identificar seu impacto na área em questão.

§ 1º - Caso o comitê externo de avaliação emita parecer que o plano de trabalho não é compatível ao currículo do candidato, caberá recurso, o qual será julgado pelo comitê interno de avaliação.

§ 2º – A avaliação, a que se refere o caput deste artigo, será utilizada pela SR-2 em eventuais ajustes do Programa Prociência a serem realizados em futuras chamadas, desde que aprovadas pelo CSEPE.

 

Art. 12 – O Comitê Interno avaliará o relatório do candidato, que tiver sido bolsista no período imediatamente anterior ao do processo seletivo, considerando o proposto no plano de trabalho e todas as demais atividades realizadas como procientista nesse período.

 

§ 1° - A avaliação será realizada por dois membros do Comitê Interno de Avaliação, em que cada um emitirá parecer de aprovação ou de não aprovação, em formulário padrão, devidamente fundamentado.

 

§ 2° - A não aprovação do relatório eliminará o candidato do processo seletivo.

 

§ 3° - Caberá recurso da não aprovação do relatório, o qual será julgado pelo Comitë Interno de Avaliação.

 

Art. 13 - A classificação final dos candidatos se fará por ordem decrescente dos pontos atribuídos aos currículos dos candidatos pelo Comitê Interno de Avaliação.

Parágrafo Único – No caso de empate, terá primazia o candidato que obtiver a maior pontuação aferida, considerando-se apenas as produções que tenham sido obtidas representando a UERJ, assim como a seguinte ordem dos produtos: publicações de artigos; livros, de autoria ou co-autoria; capítulos de livro, de autoria ou co-autoria; orientação de doutores e de mestres.

 

Art. 14A SR-2 elaborará a lista classificatória e a encaminhará à COPAD para aprovação e posterior homologação pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Título IV - Da Inclusão e da Exclusão

 

Art. 15 – O docente admitido no Prociência submeter-se-á ao regime de dedicação exclusiva, de acordo com o estabelecido na Lei 6.328/12, ingressando no Programa somente após a assinatura do respectivo termo de compromisso, definido pela SR-2.

 

Art. 16 – Acarretará a exclusão do Programa Prociência, o desligamento do docente do Regime de Dedicação Exclusiva, assim como o não cumprimento do disposto no artigo 7º, parágrafo único, salvo em caso de afastamento autorizado e para assunção de cargos dirigentes ou similares na UERJ ou representando a Uerj mediante avaliação e autorização do Reitor.

 

Art. 17 – Em caso de exclusão do docente do Prociência, a vaga será preenchida segundo a ordem de classificação geral.

 

Art. 18 – O docente incluído no Programa, após o início da vigência da bolsa, em decorrência da exclusão de um bolsista ou por aumento do número de bolsas, terá o período de vigência da sua bolsa igual ao número de meses que faltam para integralizar o período de 36 meses correspondente ao grupo da seleção em que foi aprovado.

 

Art. 19 – O procientista que ao final de seu período de participação no Programa não se recandidatar, deverá apresentar relatório, conforme o formulário estabelecido pelo Depesq/SR-2, para avaliação por consultores indicados pela SR-2, até 30 (trinta) dias após o término de sua participação no Programa.

 

Título V - Do Afastamento

 

Art. 20 – Os docentes incluídos no Prociência poderão solicitar afastamento para realização de pós-doutorado, atuação como professor visitante, estágio senior ou intercâmbio fixado por convênio ou por apoio de agência de fomento, ou ainda licença sabática nos termos da Lei 5.343/08, mantendo o vínculo com o Prociência, desde que as atividades a serem desenvolvidas tenham vinculação com o plano de trabalho recomendado quando de sua inclusão no Programa.

 

§ 1º A manutenção da bolsa do procientista, durante o afastamento previsto no caput deste artigo, dependerá de parecer do Depesq/SR-2.

 

§ 2º Para fins de participação no Prociência, sem prejuízo do recebimento mensal da bolsa a que faz jus, o prazo máximo de concessão do afastamento previsto no caput deste artigo será aquele estipulado na deliberação que rege o PROCAD.

 

§ 3º Quando o docente tiver sua bolsa suspensa e o término do afastamento ocorrer antes dos 36 meses, o docente, ao retornar, fará jus ao recebimento da bolsa, sem qualquer retroatividade, até o final do período de vigência (trigésimo sexto mês).

 

Art. 21 – No caso de afastamento por licença prêmio, licença médica, missão de trabalho no exterior aprovado pela Uerj, licença maternidade e/ou para acompanhamento de familiar doente, concedidas pela SRH, a bolsa do docente será mantida até o final do período para o qual foi aprovado e incluído no Programa Prociência.

 

 

Título VII – Das Disposições Finais

 

Art. 22 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Depesq/SR-2.

 

Art. 23 - Esta Deliberação entra em vigor nesta data, revogada a Deliberação Nº 25/2013 e as disposições em contrário.

 

 

  

UERJ,     12   de setembro de 2019.

 

 

Ruy Garcia Marques

Reitor