DELIBERAÇÃO Nº 056/2010 Dispõe sobre o programa de Incentivo à Produção Científica, Técnica e Artística – PROCIÊNCIA. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso da competência que lhe atribui o artigo 11, parágrafo único do Estatuto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro / UERJ, com base no processo nº 4960/2010, aprovou e eu promulgo a seguinte Deliberação: Título I – Da Definição Art. 1º – O Programa de Incentivo à Produção Científica, Técnica e Artística - PROCIÊNCIA, instituído pela Deliberação 001/95, destina-se a promover a produção científica, técnica e artística dos docentes da Uerj mediante, entre outros instrumentos, a concessão de bolsa especial de dedicação exclusiva, como definida nos termos desta Deliberação e em consonância com o art. 16 da Lei Estadual 5.343 de 8 de dezembro de 2008. Art. 2º - O número de vagas para ingresso no Prociência será definido, anualmente, pelo Reitor, observada a existência de dotação orçamentária. Art. 3º – As bolsas de pesquisa do Programa terão duração de 36 meses. Art. 4º - O docente incluído no Prociência receberá por intermédio da Faperj uma bolsa de pesquisa cujo valor será equivalente a 70% do vencimento base, de sua respectiva categoria funcional em regime de 40 (quarenta) horas semanais. §1°- A bolsa de que trata este artigo será recebida exclusivamente durante o período de permanência do docente no Programa Prociência e, em hipótese alguma, será incorporada ao salário. §2° – O docente aprovado para o Prociência, na eventualidade de ocupar cargo em comissão ou função gratificada, poderá permanecer como procientista, inclusive para efeito de acompanhamento e avaliação. Neste caso, optará pelo recebimento da bolsa ou da comissão do cargo, sendo vedado o acúmulo dos dois. Título II - Da Inscrição Art. 5º - Pode se candidatar ao Prociência todo docente doutor ou livre-docente do quadro efetivo da UERJ, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, que atenda aos requisitos do Art. 6, alínea b ou c, da Resolução 03/91, e que tenha tido sua candidatura aprovada em reunião pelo Corpo Deliberativo do departamento ao qual o candidato esteja vinculado e pelo Conselho Departamental da Unidade. Art. 6º - No ato de inscrição, o candidato deverá apresentar plano de trabalho contendo projeto de pesquisa nos termos definidos pela SR-2 em Edital. §1°- Na inscrição, será exigido também o relatório de atividades dos candidatos que estiverem se recandidatando ao Programa, nos termos do Edital. §2°- Só será confirmada a inscrição do docente que estiver se recandidatando ao Programa, quando a avaliação de seu relatório for positiva. Título III - Da Seleção Art. 7º – A inclusão no Prociência dar-se-á mediante processo seletivo, sob responsabilidade da SR-2, sob supervisão da Copad, considerando-se: análise de curriculum vitae e a avaliação do projeto. Art. 8º - O processo de seleção dos candidatos será realizado pelo Comitê de Avaliação, composto dos Comitês Interno e Externo. § 1º - O Comitê Interno será constituído por professores da UERJ, com título de Doutor, pesquisadores ativos com produção científica comprovada, que não sejam candidatos no processo seletivo. a) Será constituído por 8 (oito) a 10 (dez) membros titulares por Centro Setorial, indicados pelo Conselho Consultivo da SR-2, submetido ao Colegiado de Diretores de Unidade dos Centros Setoriais b) A composição do Comitê Interno respeitará a proporcionalidade de candidatos pré-inscritos por área de conhecimento, no momento de indicação. c) As indicações serão homologadas pela COPAD. d) Os membros do Comitê Interno serão nomeados pelo Reitor com mandato de 1 (um) ano. § 2º – O Comitê Externo deverá ser composto por pesquisadores ativos com título de Doutor, sem vínculo funcional com a UERJ. a) A composição do Comitê Externo deverá atender a todas as áreas para as quais houver candidatos, proporcionalmente ao número de inscritos por área. b) A competência do Comitê Externo é emitir parecer na avaliação dos projetos. c) A indicação será feita pelo Comitê Interno, a partir do banco de consultores ad hoc da SR-2 e de agências federais e estaduais de fomento à pesquisa. Art. 9º- A análise do curriculum vitae, que deverá considerar a produção do candidato nos últimos 5 (cinco) anos, será realizada pelo Comitê Interno que atribuirá pontuação entre 0 (zero) e 1000 (mil), com base nas atividades declaradas no currículo Lattes, devidamente comprovadas. Parágrafo Único - O candidato que obtiver pontuação inferior a 600 (seiscentos) pontos no currículo será eliminado do processo seletivo. Art. 10 - O Comitê Interno, sob a responsabilidade da SR-2, emitirá parecer sobre a produção técnico-científica ou artística dos candidatos com observância dos seguintes valores máximos para cada categoria de produção: Publicações e Produção Científica e Artística (500 pontos); Atividades Técnico-Científicas e de Extensão (100 pontos); Orientações Concluídas (tese, dissertação, monografia, trabalho de final de curso) (150 pontos); Bolsas e Auxílios (100 pontos); Atividades de Ensino (100 pontos); Atividades de Gestão no âmbito da UERJ (50 pontos). §1º - Os pontos deverão ser distribuídos, respeitando-se as especificidades de cada área de conhecimento. §2º - Serão desconsiderados os pontos excedentes dentro de cada uma das categorias, não podendo ser aproveitados para o cômputo total de 1000 (mil) pontos do currículo. §3 °- As atividades de ensino a que se refere este artigo deverão considerar as 8 (oito) horas semanais de docência, conforme artigo 57 da LDB, sendo, no mínimo, uma turma/disciplina em curso de graduação na Universidade, desde que a Unidade Acadêmica do professor ofereça curso de graduação. §4°- As atividades técnico-científicas e de extensão a que se refere este artigo devem considerar, as realizadas no âmbito da UERJ, como definidas no Edital. Art. 11- O Comitê de Avaliação julgará o mérito dos projetos observando a) relevância do tema para a área de conhecimento; b) adequação teórico-metodológica; c) viabilidade de execução no contexto institucional; d) adequação do projeto ao currículo do pesquisador. §1º – O parecer do avaliador ad hoc deverá ser emitido em formulário padrão, indicando se recomenda ou não o projeto do candidato, com a devida fundamentação. §2º - Cada candidato deverá ter seu projeto de pesquisa avaliado por 2 (dois) membros do Comitê de Avaliação. §3º - No caso de divergência entre os dois pareceres quanto à recomendação ou não do projeto, será realizada nova avaliação por um terceiro parecerista, sendo desconsiderado o parecer discrepante entre as três avaliações do projeto. §4º - O candidato que tiver o projeto NÃO RECOMENDADO por dois pareceristas será eliminado do processo seletivo. §5° - Não caberá recurso do resultado do processo de avaliação, salvo em caso de erro material em que tenha incorrido o Comitê de Avaliação. §6° - A correção do erro material será realizada de ofício pela SR-2. Art. 12 - Comitê Interno avaliará o relatório de candidato, que tiver sido bolsista no período imediatamente anterior ao do processo seletivo, considerando o proposto no projeto de pesquisa e todas as demais atividades realizadas, como procientista, nesse período. §1° - A avaliação será realizada por dois membros do Comitê Interno, em que cada um emitirá parecer de aprovação ou de não aprovação, devidamente fundamentado. §2° - Os pareceres devem ser homologados pelos membros do Comitê Interno pertencentes a cada um dos centros setoriais, por maioria absoluta. §3° - A não aprovação do relatório eliminará o candidato do processo seletivo. §4° - Caberá recurso da não aprovação do relatório. Art. 13 - A classificação final dos candidatos se fará por ordem decrescente dos pontos atribuídos aos currículos dos candidatos com projetos RECOMENDADOS pelo Comitê Interno. Parágrafo Único – No caso de empate, terá primazia o candidato que obtiver a maior produção aferida, considerando-se a seguinte ordem: publicações de artigos, livros e capítulos de livro, de autoria ou co-autoria; orientação de doutores e de mestres; quantidade de bolsas obtidas anteriormente pelo candidato no Prociência, e/ou em agências de fomento e, em auxílios recebidos como coordenador de projetos. Art. 14 – A SR-2 elaborará a lista classificatória e a encaminhará à COPAD para aprovação e posterior homologação pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa. Título IV - Da Inclusão e da Exclusão Art. 15 – Os candidatos aprovados serão classificados em duas listas separadas: a primeira congregará 60% (sessenta por cento) das vagas, assegurando 15% (quinze por cento) aos candidatos de cada Centro Setorial para atendimento das solicitações de cada um deles; a segunda abrangerá 40% (quarenta por cento) das vagas, que serão atribuídas segundo a classificação geral. Art. 16 – O docente admitido no Prociência submeter-se-á ao regime de dedicação exclusiva, ingressando no Programa somente após a assinatura do respectivo termo de compromisso, definido pela SR2 e divulgado no Edital. Parágrafo Único - Extinta que seja a vinculação ao Prociência, o docente retornará ao regime de 40 (quarenta) horas. Art. 17 – Estão vetadas outras atividades remuneradas em instituição pública ou privada, assim como atividades remuneradas permanentes tais como consultórios, escritórios e cursos com duração igual ou superior ao semestre letivo, aos docentes incluídos no Programa Prociência, na forma do termo de compromisso assinado. §1°- Será permitida a realização de atividades remuneradas desde que comprovadamente temporárias, de acordo com a regulamentação definida pela SR-2 e, desde que o docente recolha ao FAP 20% da remuneração recebida por estas atividades até 30 (trinta) dias após o recebimento. §2° - Entende-se por atividades temporárias, aquelas exercidas em tempo parcial e por um período ininterrupto inferior a 6 (seis) meses. §3° - A violação do termo de compromisso, desde que devidamente comprovada, importa na exclusão do docente do Prociência a qualquer tempo. Art.18 - Anualmente, o procientista deverá encaminhar, quando solicitado pelo Depesq/SR2, cópia da folha do Imposto de Renda em que constam as fontes pagadoras, acompanhada do recibo de entrega da declaração. Parágrafo único - A não entrega da declaração importa na exclusão do docente do Prociência. Art. 19 – A exclusão do docente por violação de compromisso assinado no ingresso no Programa, só poderá ser efetuada pela Copad, por proposição do Sub-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, resguardado ao docente amplo direito de defesa. §1º – O valor recebido indevidamente deverá ser devolvido de acordo com as normas da SRH/UERJ. §2º - Se o docente excluído pertencer ao grupo de 15% das vagas de cada Centro Setorial, o mesmo deverá ser substituído pelo primeiro colocado da lista de aprovados ainda não incluídos no Programa, mantido o Centro Setorial. Caso não haja aprovados do mesmo Centro Setorial, a substituição será feita obedecendo à classificação geral. §3º - Se o docente excluído pertencer ao grupo de 40% das vagas restantes, ele deverá ser substituído pelo primeiro colocado da lista de classificação geral dos aprovados e ainda não incluído no Programa. Art. 20 – Em caso de o docente pedir a exclusão do Prociência, a vaga será preenchida segundo os mesmos critérios dos Parágrafos 2º e 30 do Art. 19. Art. 21 – O docente incluído no Programa, em decorrência das situações descritas no Art. 19 em seus parágrafos 2º e 3º e no Art. 20, será bolsista por um período igual ao número de meses que faltam para integralizar os 36 meses referidos no Art. 3° desta Deliberação. Título V - Do Afastamento Art. 22 – Os professores incluídos no Prociência poderão solicitar afastamento para realização de pós-doutorado ou intercâmbio fixado por convênio, ou licença sabática nos termos da Resolução 03/91, mantendo o vínculo com o Prociência, desde que as atividades a serem desenvolvidas tenham vinculação com o projeto recomendado quando de sua inclusão no Programa. Art. 23 - A manutenção da bolsa do procientista, durante o seu afastamento para pós-doutorado, licença sabática ou intercâmbio dependerá de parecer da Despesq/SR-2, nos termos do caput do Art. 22 desta Deliberação. §1º – Para fins de participação no Prociência, sem prejuízo do recebimento mensal da bolsa a que faz jus, o prazo máximo de concessão do afastamento para pós–doutorado ou intercâmbio será de 1 (um) ano e para licença sabática de 6 (seis) meses. §2º – Quando o docente tiver sua bolsa suspensa e o término do afastamento ocorrer antes dos 36 meses, o docente fará jus ao recebimento da bolsa, sem qualquer retroatividade, até o final do período de vigência (trigésimo sexto mês). Art. 24 – No caso de afastamento por licença médica e/ou maternidade e/ou para acompanhamento de familiar doente, concedidas pela SRH, a bolsa do docente será mantida até o final do período para o qual o mesmo foi aprovado e incluído no Programa Prociência. Art. 25 – Na solicitação de afastamento para gozo de licença prêmio, o recebimento mensal da bolsa será suspenso até o final do período de licença. Parágrafo Único - Quando o término do afastamento se der antes dos 36 meses, período para qual foi aprovado no Prociência, o docente fará jus ao recebimento, sem qualquer retroatividade, das bolsas mensais complementares, referentes aos meses subsequentes ao término de seu afastamento, até o final de seu período como bolsista (trigésimo sexto mês). Art. 26 – A solicitação de afastamento para licença sem vencimento implicará na suspensão imediata da bolsa e no desligamento do docente do Programa Prociência. Título VI – Da AvaliaçãoArt. 27 – O procientista que, ao final de seu período de participação no Programa não se recandidatar, deverá apresentar relatório, conforme o formulário estabelecido pelo Depesq, para avaliação por consultores indicados pela SR-2, até 30 (trinta) dias após o término de sua participação no Programa. Título VII – Das Disposições Finais Art. 28 - Esta Deliberação entra em vigor nesta data, revogada a Deliberação 046/01 e demais disposições em contrário. UERJ, 18 de outubro de 2010. Ricardo Vieiralves de Castro Reitor |